ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
SINARJ – SINDICATO DOS ASTRÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ-MF: 01.957.469/0001-86
Capítulo I – Denominação, Sede e Prazo de duração:
Art. 1º – O SINARJ – SINDICATO DOS ASTRÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado em 14 de março de 1989, é uma organização sindical constituída na forma de associação civil de direito privado, com fins não econômicos, por tempo indeterminado na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de proteger e representar os interesses individuais e coletivos dos astrólogos, sob os aspectos econômicos, e da sua atuação ética e cultural, tendo a sua sede e foro à Av. Presidente Vargas, nº 590 – Sala 902, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20071-000. Registrado no Ministério do Trabalho através do Proc. nº 46.000.004.125/98 publicado no D.O.U. do dia 24/11/1998, será regido pelo presente Estatuto.
Capítulo II – Objetivos
Art. 2º – Objetivos do Sindicato:
a. Congregar pessoas que exerçam atividades no âmbito da Astrologia.
b. Promover Eventos (Feiras, Simpósios, Congressos, Conferências, Seminários, Palestras, Ciclos de Treinamento, Cursos, Missões Técnicas e outros), visando o aperfeiçoamento da Qualificação do Astrólogo.
c. Lançar publicações (impressas, eletrônicas, etc.) para a divulgação de atividades e trabalhos desenvolvidos pela categoria.
d. Apoiar reivindicações e interesses dos associados.
e. Participar na formação, organização, aprovação e defesa do ensino interdisciplinar e multidisciplinar da
Astrologia em qualquer âmbito de graduação com entidades públicas ou privadas.
f. Promover a Regulamentação da Atividade ou da Categoria de Astrólogo perante autoridades competentes.
g. Firmar Convênios, Parcerias, Acordos e Contratos com Profissionais Liberais, Pessoa Física, Jurídica e
Institucional, Organismos Públicos e Privados, Nacionais ou Estrangeiros.
h. Buscar auto-sustentação por meio de taxas, produtos e serviços, viabilizando recursos e meios destinados a concretizar objetivos.
i. Criar entidades civis sem fins lucrativos (Associação, Fundação, Instituto ou Organização Não- Governamental) que visem coordenar ações e objetivos sociais.
j. Preservar valores éticos e ampliar a excelência da atividade.
k. Formar Comissões e Conselhos sobre assuntos que demandem consenso, reflexão e aprimoramento dos propósitos institucionais dos astrólogos.
l. Promover a solidariedade e a integração da categoria.
Capítulo III – Privilégios e Obrigações
Art. 3º – Privilégios:
a. Representar, perante autoridades administrativas e judiciais, interesses de seus associados em qualquer grau de Jurisdição.
b. Estabelecer em Assembléia Geral sugestão quanto à Remuneração Mínima.
c. Colaborar com o Estado e outras Entidades no estudo e solução de problemas relacionados à atuação e formação.
d. Eleger ou designar representantes.
e. Fixar e receber valores de contribuições sociais e de taxas necessárias à manutenção dos serviços, cujos valores, reajustes, juros e multas deverão ser aprovados em assembléias.
f. Fundar, manter ou fazer convênio com agências de colocação e similares.
g. Fiscalizar o exercício da atividade no âmbito social, diretamente, por delegação, ou em associação com outras entidades.
h. Requerer, na esfera pública e privada, privilégios e prerrogativas favoráveis à atuação, manutenção e projeção da categoria.
i. Criar logotipos e expressões, promover e apoiar campanhas em quaisquer meios de comunicação para divulgar a entidade, o Astrólogo e a Astrologia.
j. Acompanhar na mídia as referências aos Astrólogos e à Astrologia, de modo a atuar quando a defesa se fizer necessária.
Art. 4º – Obrigações:
a. Atuar com os demais sindicatos de Astrólogos junto aos poderes públicos promovendo a Astrologia enquanto saber, arte e conhecimento esclarecendo a sua técnica, objetivo, alcance e limite.
b. Representar a categoria em negociações, conciliações, acordos, dissídios e quaisquer ações judiciais. c. Incentivar o aperfeiçoamento da atividade e a representatividade dos Astrólogos.
d. Apoiar todas as iniciativas que favoreçam a expansão e a divulgação da atividade de Astrólogo. e. Fornecer orientação aos associados.
f. Verificar a habilitação para o exercício da atuação em Astrologia
Capítulo IV: Dos Sócios (Categorias) – Direitos e Deveres
Art. 5º – Todos aqueles inseridos e atuantes em Astrologia têm o direito de pleitear admissão, sendo direitos e deveres dos associados:
a. Votar e ser votado nas Assembléias Gerais (AG).
b. Requerer, com 2/3 dos sócios efetivos, a convocação de AG. c. Propor novos associados.
d. Gozar todos os benefícios e vantagens estabelecidas. e. Apresentar propostas à Diretoria.
f. Observar objetivos, respeitar a ética da categoria e zelar pela atuação em Astrologia. g. Comparecer à AG e respeitar decisões majoritárias.
h. Contribuir para a subsistência do Sindicato, pagando, com pontualidade, a contribuição anual e, eventualmente, as extraordinárias.
i. Cumprir o Estatuto, Código de Ética da Categoria e Regulamentos.
j. Zelar pelos cargos, mandatos ou funções confiados na representação sindical.
k. Não praticar, no exercício da atividade, atos inconvenientes ou em desacordo com o Código de Ética do
Astrólogo.
Parágrafo único – Os Associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelos compromissos do
Sindicato.
Art. 6º – Os Associados dividem-se em:
a. Fundadores: aqueles que participaram da Assembléia Geral de Fundação do Sindicato. b. Efetivos: aqueles que exercem a atividade de Astrólogo.
c. Contribuintes: aqueles ainda em processo de formação que aspirem ao exercício da atividade.
d. Beneméritos: aqueles que, mesmo não associados, tenham prestado à Instituição ou à Astrologia relevantes serviços no âmbito social e/ou concorrido para o desenvolvimento do patrimônio, inclusive com doações e legados.
e. Remidos: aqueles que tiverem contribuído por 25 (vinte cinco anos) e os ex-presidentes.
f. Entidades: pessoas jurídicas e institucionais que exerçam atividades correlatas à Astrologia.
§ 1º – Sócios contribuintes, beneméritos, que não eram anteriormente associados e entidades não têm direito de votar e de se elegerem.
§ 2º – Sócios que não residam no Estado deverão possuir um endereço no Estado do Rio de Janeiro.
Capítulo V: Da Admissão de Associados Efetivos
Art. 7º – Na admissão do Associado efetivo, o Diretor Técnico deverá apreciar:
a. Formação e trabalhos exercidos no âmbito da Astrologia
b. Curriculum fornecido por Escola de Astrologia ou por Astrólogo, que reconhecidamente ministre formação completa informalmente.
Inciso 1 – A avaliação técnica daqueles que não puderem comprovar a formação, será efetuada pelo Diretor Técnico, através de entrevista na qual será solicitada a interpretação total ou parcial de um Mapa Natal, conjugada com a utilização de pelo menos uma técnica de desenvolvimento do Mapa (Trânsitos, Revoluções Solares ou Progressões). No caso de candidato que pretenda atuar na área de ensino, uma aula também será solicitada. O resultado será descrito em laudo de avaliação.
Inciso 2 – O laudo concluirá pela aprovação ou reprovação do candidato. No caso de reprovação, o laudo deverá indicar os tópicos que a ocasionaram.
Inciso 3 – O candidato reprovado poderá requerer nova avaliação após 09 meses.
Capítulo VI: Infrações e Penalidades
Art. 8º – Os associados serão passíveis das seguintes sanções:
a. Advertência escrita;
b. Suspensão;
c. Eliminação do quadro social.
§ 1o – Caberá à Diretoria, ressalvando sempre o direito de defesa, a aplicação das penalidades, conforme caso concreto, sem necessariamente ater-se à progressividade.
§ 2o – Contra-razões deverão ser interpostas no prazo de 45 dias contados da comunicação da penalidade, findos os quais serão considerados intempestivos, devendo ser avaliados pela Diretoria e incluídos na AG subseqüente para apreciação dos demais associados.
§ 3º – Poderão ser eliminados do quadro social os associados que:
a. Sem motivo justificado, atrasarem por mais de 12 (doze) meses o pagamento da contribuição sindical;
b. Tomarem deliberações contrárias à categoria;
c. Não respeitarem o Código de Ética e o Estatuto Social;
d. Provocarem danos à sociedade através da atuação como Astrólogos.
Capítulo VII: Das Eleições
Art. 9º - Os candidatos aos cargos de administração deverão estar sindicalizados, serem atuantes como astrólogos, e estarem em dia com suas contribuições e obrigações.
Inciso 1 – Para o cargo de Presidente é necessário que o candidato tenha, no mínimo, três anos de atividade ininterrupta no SINARJ.
Inciso 2 – A Diretoria concorrerá por chapa eleitoral, identificada por um nome específico e acompanhada de uma plataforma de trabalho, relacionando cargos e candidatos.
Inciso 3 – As chapas deverão ser registradas na secretaria do SINARJ com 30 (trinta) dias de antecedência da ata marcada para a realização das eleições, e serão divulgadas na sede social e no site..
Inciso 4 – Em caso de chapa única, esta assumirá a direção, devendo, todavia, realizar-se a votação, cumprindo- se as formalidades para apuração de votos.
Inciso 5 – Todas as reformas ou mudanças no Estatuto, sejam elas quais forem, passam a produzir efeitos e entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia.
Capítulo VIII: Da Administração – Órgãos e Competências
Art. 10 – São órgãos do SINARJ, responsáveis pela administração:
Assembléia Geral Conselho Fiscal Diretoria
Art. 11 – O exercício dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal é gratuito, não originando direito à qualquer remuneração.
Da Assembléia Geral (AG)
Art. 12: Compete à Assembléia Geral (AG):
a. Deliberar, por maioria de votos de associados presentes.
b. Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
c. Aprovar contas da Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal.
d. Aprovar contribuições (anuais e extraordinárias).
e. Deliberar sobre os seguintes procedimentos:
Ø Reforma deste Estatuto, no todo ou em parte, com a aprovação dos associados presentes, segundo a lei nº
10.406 de 10 de fevereiro de 2002 do Código Civil;
Ø Dissolução do Sindicato e a destinação do patrimônio (para entidades de fins não econômicos);
Ø Destituição de membros da diretoria com a aprovação dos associados presentes.
Parágrafo primeiro: As Assembléias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com maioria absoluta e, em segunda, 30 minutos após a hora marcada, com qualquer número de associados em condições de votar.
Parágrafo segundo: Para apresentação e votação as chapas não precisam ter todos os cargos preenchidos, com exceção dos seguintes cargos indispensáveis: Presidente, Diretor Tesoureiro e pelo menos dois Conselheiros Fiscais. Após a eleição destes cargos, ocorrendo a situação aqui prevista de vacância nas demais Diretorias, para que estas vagas sejam ocupadas, a Diretoria eleita do SINARJ deverá reunir-se para aprovar ou não os nomes dos novos Diretores que serão indicados pelo Presidente, devendo a ata desta reunião ser posteriormente divulgada aos associados através do site do SINARJ.
Art. 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á:
a. Ordinariamente:
a.1) No mês de abril de cada ano, para deliberar sobre o Relatório e Prestação de Contas do ano anterior.
a.2) A cada 03 (três) anos para eleger membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
a.3) Deverá ser convocada com um mês de antecedência e divulgada por meio de edital publicado em jornal na base territorial, mediante a fixação na sede social e no site.
b. Extraordinariamente:
b.1) Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
b.2) Quando convocada e justificada, por 2/3 dos associados, devendo comparecer à respectiva reunião, sob pena de sua anulação, um percentual mínimo de oitenta por cento dos que a solicitaram.
Do Conselho Fiscal
Art. 14 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos, sendo de sua competência:
a. Fiscalizar e acompanhar a gestão econômica e financeira, examinando documentos e livros da contabilidade, assim como as contas bancárias, rubricando-as. Dar parecer sobre alienação e aplicação do patrimônio.
b. Aprovar o Balanço, a Demonstração da Receita e da Despesa, e a Prestação de Contas anuais, emitindo parecer.
c. Respeitada a limitação de suas funções e as atribuições e prerrogativas dos Diretores, os membros do
Conselho Fiscal darão a mais ampla colaboração às promoções e atividades da entidade. d. Comparecer às reuniões da Diretoria.
Parágrafo Único – Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal os membros da Diretoria.
Da Diretoria
Art. 15 – O SINARJ será administrado por um Presidente, um Vice-Presidente, 5 Diretores efetivos e mais 5 suplentes, eleitos por três anos para cargos não remunerados, permitindo-se a reeleição
I – A Administração será composta pelos seguintes cargos eletivos:
Presidente
Vice Presidente
Diretor Secretário- Geral Diretor Tesoureiro Diretor Técnico
Diretor Social
Diretor de Comunicação e Marketing
Art. 16 – No desempenho de suas funções, a Diretoria informará seus atos à AG e ao Conselho Fiscal, sendo de sua competência:
a. Cumprir Disposições Estatutárias, Deliberações Internas, Código de Ética, Regulamento Interno e a Lei vigente.
b. Aplicar penalidades de acordo com o Estatuto.
c. Apresentar à AG, anualmente, Balanço, Demonstração de Receita/Despesa e Prestação de Contas referentes ao exercício social.
d. Avaliar e aprovar propostas de admissão de novos associados efetivos, submetendo-os à avaliação, quando necessário.
e. Instituir Comissões Técnicas com objetivos específicos e prazo de duração de seus trabalhos. f. Viabilizar prerrogativas e objetivos sociais do Estatuto.
g. Representar o SINARJ perante terceiros.
h. Nomear associados de reconhecida capacidade técnica para representá-lo em eventos.
i. Resolver casos omissos no que se refere à administração geral, emitindo Circulares, Regimentos e
Regulamentos.
j. Em caso de perda de mandato ou de solicitação de demissão, indicar substituto a ser aprovado pela AG
para qualquer cargo da administração do sindicato.
k. Aprovar, em caso de vacância, os nomes das pessoas indicadas pelo Presidente para assumir as
Diretorias vagas.
Art. 17 – As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º – Reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria só terão lugar com o comparecimento de pelo menos 4 dos membros e deverão ser convocadas com pelo menos 72 (setenta duas) horas de antecedência, a cada 3 meses no mínimo.
§ 2º – Os documentos que digam respeito aos haveres do SINARJ, bem como cheques, títulos, transferência de fundos e ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente ou, em sua ausência, pelo Tesoureiro.
Art. 18 – Ao Presidente compete:
a. Representar o SINARJ perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta ultima hipótese, delegar poderes através de procurações.
b. Convocar reuniões da Diretoria e da AG.
c. Assinar atas de reuniões, o orçamento anual e todos os documentos que dependam de sua assinatura, bem como rubricar livros da Secretaria e da Tesouraria.
d. Autorizar despesas e assinar cheques.
e. Nomear funcionários e fixar seus vencimentos, com a aprovação da Diretoria.
f. Nomear associados para, individualmente ou em comissão, exercerem funções de interesse do SINARJ, e exonerá-los quando julgar oportuno.
g. Assinar ofícios, representações, termos de ajuste, convênios e contratos, com órgãos do poder público e privado, desde que aprovados por resolução da Diretoria.
h. Convocar o Conselho Fiscal, quando necessário.
i. Efetuar aplicações, abrir conta corrente e/ou caderneta de poupança em estabelecimento bancário, podendo assinar individualmente ou outorgar procurador, admitindo-se também, alternativamente, em sua ausência, que essas atribuições sejam exercidas pelo Tesoureiro.
j. Indicar, em caso de vacância, os nomes das pessoas que irão assumir as Diretorias vagas, devendo estes nomes serem aprovados previamente pelos atuais Diretores.
Art. 19 – Ao Vice Presidente compete:
a. Auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. b. Presidir e coordenar atividades delegadas pelo Presidente.
Art. 20 – Ao Diretor Secretário-Geral ou seu suplente compete:
a. Preparar a correspondência e despachar o expediente.
b. Outorgar o Registro para o exercício da atividade, após o cumprimento de formalidades.
c. Dirigir e fiscalizar os serviços gerais de Secretaria da Diretoria, cuidando do bom andamento dos serviços, tendo ainda sob sua guarda os livros e arquivos do SINARJ.
d. Redigir, transcrever, ou mandar transcrever as Atas elaboradas.
e. Escolher, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuídas.
Art. 21 – Ao Diretor Tesoureiro ou seu suplente compete:
a. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SINARJ.
b. Zelar pelo patrimônio social e responsabilizar-se pelo funcionamento da contabilidade do Sindicato, assinando individualmente cheques na ausência do Presidente, e podendo endossar títulos de qualquer natureza, desde que autorizados pelo Presidente.
c. Apresentar ao Conselho Fiscal e a Diretoria balancetes mensais e o balanço anual.
d. Efetuar a cobrança da taxas anuais e extraordinárias e pagar os encargos financeiros, quando autorizados pelo Presidente e que estejam de acordo com as possibilidades do SINARJ.
e. Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria, e os interesses financeiros da entidade. f. Cuidar do movimento financeiro das contas bancárias do Sindicato.
g. Escolher, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuídas.
Parágrafo Único – Os pagamentos deverão ser efetuados, preferencialmente, por cheques nominativos. Art. 22 – Ao Diretor Técnico ou seu suplente, compete:
a. Incrementar o estudo da Astrologia.
b. Incentivar e promover pesquisas.
c. Juntamente com o Presidente e os outros diretores, participar da organização e realização de
Congressos, Colóquios, Simpósios, Seminários e outros eventos.
d. Propor aquisição de livros, jornais, revistas e demais publicações de interesse do SINARJ.
e. Fornecer ao Presidente e à Diretoria os elementos técnicos e análises para fins de divulgação da Astrologia.
f. Escolher e nomear, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuídas.
g. Examinar os diplomas, certificados, trabalhos astrológicos e de capacitação técnica daqueles que pleiteiam admissão no SINARJ, bem como aplicar avaliação técnica àqueles que desejarem participar do quadro social como associados efetivos e não possuírem comprovação.
h. Elaborar laudos de avaliação técnica daqueles que não possuírem comprovação. i. Dar orientação técnica às publicações do SINARJ.
j. Coordenar e dirigir a fiscalização do exercício da atividade.
Art. 23 – Ao Diretor Social ou seu suplente, compete:
a. Promover reuniões e eventos de caráter social, em consonância com o Presidente.
b. Juntamente com o Presidente e Diretor Técnico promover e coordenar a realização de Congressos, Colóquios, Simpósios e Seminários.
c. Escolher e nomear, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuídas.
d. Supervisionar, juntamente com o Presidente, serviços de cooperativas de consumo e de crédito e os de assistência social.
e. Exercer funções de Relações Públicas.
Art. 24 – Ao Diretor de Comunicação e Marketing ou seu suplente, compete:
a. Selecionar temas para inserção na mídia e acompanhar o que é divulgado com relação à Astrologia, respondendo quando necessário.
b. Gerenciar e atualizar a “home page” do Sindicato.
c. Confeccionar e gerenciar a mala direta e as publicações do Sindicato.
d. Pesquisar e manter contato com pessoas físicas e jurídicas relacionadas à Astrologia, promovendo o intercâmbio com outros sindicatos e associações.
e. Divulgar e fazer publicidade das atividades do SINARJ. f. Responsabilizar-se pela elaboração de publicações.
g. Escolher e nomear, em consonância com o Presidente, os auxiliares necessários à realização das tarefas que lhe são atribuídas.
Art. 25 – A todos os Diretores compete:
a. Colaborar com o Presidente e demais diretores agindo em consonância com as diretrizes estabelecidas. b. Executar outras funções que lhe sejam estipuladas em reuniões pela Diretoria e pela AG.
c. Participar de reuniões trimestrais para discutir diretrizes e resultados de trabalhos agendados.
Capítulo IX: Da Perda do Mandato
Art. 26 – O Presidente, o Vice-Presidente, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:
a. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b. Abandono do cargo;
c. Renúncia, por escrito;
d. Não comparecimento, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas.
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada em AG, que deverá aprovar o substituto, indicado pela
Diretoria.
Capítulo X: Do Patrimônio Social
Art. 27 – O Sindicato possui patrimônio distinto de seus Associados e Administradores.
Art. 28 - Os Associados e Administradores do Sindicato não se responsabilizam subsidiariamente e/ou solidariamente por obrigações contraídas pelo SINARJ.
Art. 29 – O patrimônio social é constituído por todos os bens, valores adquiridos e as rendas produzidas, além de contribuições dos associados, doações e legados ou quaisquer outras provenientes de bens, serviços ou aplicações.
Art. 30 – A administração do patrimônio do SINARJ compete à Diretoria e os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa de maioria simples presente à AG, oficialmente convocada para tal finalidade.
Art. 31 – No caso de dissolução, será convocada AG para deliberar sobre a destinação de seu patrimônio, devendo-se priorizar a liquidação do passivo, para reverter-se os ativos à instituições sociais afins, ou filantrópicas beneficentes
Capítulo XI: Da Receita
Art. 32 – Os associados deverão pagar contribuição anual e, eventualmente, contribuições extraordinárias, fixadas em AG.
§ 1º – A contribuição não quitada no prazo, poderá ser acrescida de juros, correção monetária e multa.
§ 2º – O valor das contribuições extraordinárias deverá ser compatível com a anual e justificada na AG que aprová-las.
Art. 33 – Toda receita arrecadada será aplicada para que sejam atendidos os objetivos sociais e no custeio de serviços e atividades do Sindicato.
Art. 34 – O Balanço Geral será feito anualmente, abrangendo as operações de exercício, encerradas no último dia útil do ano civil.
Capítulo XII: Das Disposições Gerais:
Art. 35 – Serão nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar preceitos contidos na
Lei e no Estatuto.
Art. 36 – Aplicar-se-á ao presente Estatuto Social, nos casos omissos, o estabelecido no Código Civil vigente, aprovado pela Lei nº 10.406 de 10/01/2002, assim como as deliberações realizadas através de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Art. 37 – O mandato outorgado à Diretoria e ao Conselho Fiscal será executado no período de 03 (três) anos, podendo haver reeleição parcial ou total da chapa em exercício, restringindo-se, todavia, o mandato do Presidente a uma reeleição.
Art. 38 – O presente Estatuto entra em vigor imediatamente a partir desta data, produzindo todos os efeitos legais após o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Não tendo mais nada a declarar e tendo sido aprovados todos os assuntos da pauta, o Sra. Presidenta da mesa declarou encerrada a Assembléia Geral e eu, na condição de responsável pela Secretaria Geral da Mesa, elaborei a presente Ata, que depois de lida e aprovada vai assinada pelas pessoas abaixo.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2010.
CELISA MARIA CARDOSO BERANGER
Presidenta da Mesa
LUCI IGREJAS MARTINS
Secretária da Mesa
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